domingo, 22 de janeiro de 2017

=> Proposta ABBTUR para alteração da Lei Geral do Turismo

A Associação Brasileira de Turismólogos e Profissionais do Turismo- ABBTUR representando os turismólogos e profissionais do turismo enviou proposta de alteração na Lei Geral do Turismo, no dia 06 de janeiro. A proposta foi trabalhada de forma participativa com lideranças e representantes de diversas Seccionais da ABBTUR e considerando que as alterações na Lei nº 11.771/2008 foram feitas para suprir demandas que vêm prejudicando a seleção e absorção de força de trabalho qualificada na atividade turística devido à falta de identidade do turismólogo, que foi retirada com o veto que sofreu a Lei n°12.591/2012.

O presidente da ABBTUR Nacional, Turismólogo Elzário Júnior, articulou as lideranças da categoria para contribuições no preenchimento do formulário padrão encaminhadas pela Coordenação Executiva do Conselho Nacional do Turismo do Ministério do Turismo. Segundo o presidente a oportunidade é excelente para formalizar identidade e valorizar o turismólogo, qualificando-o como profissional de nível superior que tenha habilidades e competências para se responsabilizar pelas atividades e atribuições que são atribuídas aos turismólogos no Art°2, da Lei n°12591/2012, além de oficializar uma categorização dos turismólogos, definida pela categoria na I Convenção Nacional dos Turismólogos, realizada em junho/2016, no Rio de Janeiro. 

A proposta de alteração foi focada no Artigo 21° com as seguintes alterações:

- incluir o item VIII - turismólogos, entre os serviços sociais autônomos e os autônomos que prestem serviços turísticos remunerados e que exerçam as seguintes atividades econômicas relacionadas à cadeia produtiva do turismo.
- incluir no Parágrafo Único o item VIII, os profissionais de nível superior, os turismólogos, que se responsabilizam pelas atividades turísticas.
- alterar a proposta de criação do Art 21-A, considerando os turismólogos aqueles profissionais de nível superior, conforme legislações específicas, que atuam na atividade turística, conforme Art.2 da Lei 12.591/2012, atualmente categorizados em:

a)Turismólogo-Bacharel em Turismo e/ou Hotelaria, conforme Resolução Nº 13, de 24 de novembro de 2006, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Turismo;

b)Turismólogo-Tecnólogo àquele que operacionaliza as atividades para o desenvolvimento do turismo, conforme define a  Lei 9394, de 20/11/1996, no Art 5, do Decreto Nº 5154, de 23/07/2004, que institui o Catálogo Nacional de Curso Superior de Tecnologia do MEC 2016;

c)Turismólogo-Licenciado àquele com Licenciatura Plena, conforme Artº 12, da Resolução Nº  13, de 24/11/2006;

d)Turismólogo-Provisionado, desde que atue há mais de 05 (cinco) anos comprovadamente, conforme sua área de formação de nível superior, em qualquer das atividades estabelecida no Artº 2 da Lei 12591/12. A análise dos documentos comprobatórios só poderá ser feita pelo Conselho Federal de Turismo - CFTur, quando legalmente instituído pelo Poder Executivo.

Para o presidente da ABBTUR Nacional, Elzário Júnior, foi feita a alteração sugerida, agora "resta-nos monitorar a vontade política do Governo e nos colocar a disposição sempre para avançar na discussão dessa definição jurídica".  



FONTE: ABBTUR NACIONAL - 
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE TURISMÓLOGOS E PROFISSIONAIS DO TURISMO

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